TRF da 1ª Região afasta Equiparação a Industrial de Atacadista de Higiene, Perfumaria e Cosméticos
- Tax Research
- 23 de abr. de 2022
- 4 min de leitura

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu uma importante decisão para grupos econômicos que contém empresas industriais e atacadistas do ramo de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
Nesse caso, o TRF1 entendeu que não incide IPI na saída desses produtos na venda pelo estabelecimento atacadistas.
Nesse conteúdo, vamos conferir o que decidiu o TRF1 em detalhes.
1. Pano de fundo
Antes de entrarmos na decisão em si, é importante tratar dos aspectos legais que antecedem o julgamento.
Nesse sentido, a Lei nº 7.789/89, que tratou de aspectos gerais do IPI, dispôs, em seu art. 8º, que o Executivo poderia incluir produtos ou grupo de produtos do rol de equiparação de estabelecimentos atacadistas a industriais.
Basicamente, os atacadistas que comercializem produtos constantes do rol anexo à Lei nº 7.789/89 seriam equiparados a industriais e as saídas efetuadas por tais estabelecimentos sofreriam a incidência do IPI. Apenas para exemplificar, o rol da Lei nº 7.789/89 prevê basicamente bebidas alcóolicas.
No entanto, entendendo estar de acordo com o referido art. 8º, o Executivo editou o Decreto nº 8.393/2015, inserindo no referido rol os produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumaria.
Assim, as empresas atacadistas que comercializassem tais produtos passariam a ser equiparadas a estabelecimentos industriais e, portanto, sujeitas ao IPI.
Na prática, isso representaria uma política de evitar o planejamento tributário de grupos econômicos de realizar vendas do estabelecimento industrial ao atacadista (ambos do mesmo grupo) por valores inferiores ao de mercado, alocando a maior parte do preço e da margem na saída do atacadista, que não estaria sujeita ao IPI.
2. O Caso Julgado pelo TRF1
Não se conformando com a equiparação realizada pelo Executivo, uma empresa atacadista de grande porte ingressou com ação perante a Justiça Federal de Goiás.
Nesse caso, alegou-se que o Decreto nº 8.393/2015, na realidade, instituiu novo imposto para a empresa, notadamente o IPI, ao qual não se sujeitava anteriormente. Também, alegou que a equiparação por meio de decreto violaria o art. 51 do CTN, que autoriza tal equiparação somente por meio de lei. Nesse sentido, entendeu que a delegação de competência do art. 8º da Lei nº 7.789/89 não daria status de lei ao decreto que alterasse o anexo. Por fim, argumenta que a incidência do IPI sobre mera comercialização implicaria identidade da tributação com o ICMS.
Os argumentos do contribuinte foram acolhidos pela Justiça Federal de Goiânia, que afastou a incidência do IPI na revenda dos referidos produtos pelo atacadista.
Diante da sentença favorável ao contribuinte, a União ingressou com recurso de apelação ao TRF1, argumentando, basicamente, que o Decreto nº 8.393/2015 teria sido editado com fundamento na Lei nº 7.789/89 e, portanto, não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O contribuinte reiterou seus argumentos e o caso foi para julgamento no Tribunal.
3. O Julgamento
Analisando o caso, o TRF1 entendeu que o IPI não seria exigível de empresas atacadistas no comércio de produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Nesse sentido, foram citados precedentes do próprio TRF1 afastando a cobrança do atacadista. Também, levantou-se precedente do STJ em que restou decidido que o regime da Lei nº 7.789/89 não preveria a tributação em duas etapas, mas tão somente em uma.
Ainda, o TRF1 citou como argumento o fato de que o STJ já teria decidido que o IPI não incide sobre o acréscimo de cada uma das etapas da cadeia econômica, mas apenas na etapa em que tenha havido efetiva industrialização (assim considerada a alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto).
Sobre a questão de política fiscal, evitando o planejamento tributário eventualmente abusivo, o TRF1 entendeu que não caberia ao Fisco tal mecanismo por meio de criação de obrigação inexistente em Lei.
Assim, deu-se ganho de causa ao contribuinte, que não mais deverá considerar o IPI incidente na saída do estabelecimento atacadista em relação aos produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumaria.
4. Impactos do Julgamento
Um primeiro impacto muito claro se dá para o setor de cosméticos, higiene pessoal e perfumaria, que, em caso de atacadista interdependente ao estabelecimento industrial, que passa a não se sujeitar mais ao IPI.
Evidentemente, o impacto financeiro precisa ser analisado caso a caso, já que, ainda que haja uma etapa a menos sujeita ao IPI, a etapa subsequente também não terá crédito sobre a saída do estabelecimento atacadista. Nesse ponto, vale lembrar que a saída do estabelecimento industrial para o atacadista ainda estaria sujeita ao Valor Tributável Mínimo (“VTM”), o que também reduz a margem de atuação do contribuinte para reduzir a carga fiscal nesses casos.
Também, é importante destacar que os contribuintes na mesma situação não podem simplesmente deixar de considerar o IPI na saída do atacadista. Isso porque a decisão não é vinculante em relação aos demais contribuintes ou em relação às autoridades fiscais.
Ainda é importante mencionar que o acórdão do TRF1 se sujeita ao recurso, que provavelmente será interposto pela União, razão pela qual a decisão ainda pode ser revertida pelo STJ ou STF.
Por fim, a decisão e seus argumentos deixam uma abertura para possíveis outras discussões, especialmente se as equiparações em geral que a legislação do IPI faz de estabelecimentos não industriais a industriais seriam constitucionais.
Vale lembrar que, nesse sentido, o STF julgou constitucional a cobrança do IPI do importador de bens industrializados, tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na revenda do bem após importação. Isso poderia ser um empecilho a essas teses que surgiriam a partir da discussão que tratamos aqui, já que, naquele caso, o Supremo entendeu que essa “dupla tributação” não seria inconstitucional.
5. Conclusões
O julgamento tratado representou um importante precedente para o setor de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
A decisão ainda não é definitiva, mas já representa um marco para as empresas do setor.
É importante que tais empresas avaliem o possível impacto econômico da discussão em suas operações, considerando os impactos do crédito do IPI na cadeia e a necessidade de observar, ainda assim, o VTM.
Para essa análise, vale lembrar que as ferramentas da Taxcel podem auxiliar a visualizar os dados relativos às operações (sujeitas ou não ao IPI) de forma rápida e fácil, ajudando na tomada de decisões e na mensuração de impactos de decisão favorável sobre o tema aqui tratado.
Por fim, é importante seguir acompanhando o caso, já que, como mencionamos, a decisão do TRF1 ainda está sujeita a recursos da União ao STJ e STF.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxresearch.com.br
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